Publicidade Médica

Publicidade Médica

Para iniciarmos o tratamento sobre a publicidade médica, vale trazer o conceito disto de acordo com o art. 1°, da Resolução 1.974/2011, do CFM[1]:

“Art. 1° Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico”

Após o conhecimento do conceito de publicidade de acordo com o CFM, vale trazer o texto Constitucional[2] sobre o tema:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(…)

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.”

Trazidos os dispositivos acima, conclui-se que o direito da publicidade médica se vê dentro dos direitos limitáveis pela Constituição, motivo pelo qual é forçoso ao médico entender os seus direitos e deveres, visto a avalanche de procedimentos e processos que estão sendo realizados em desfavor dos médicos.

No mundo atual onde a internet possui um alcance inimaginável em outras épocas, o médico se viu quase que obrigado a realizar atos de publicidade para seu crescimento profissional, pairando no vale do desconhecimento, em virtude da ausência de preparo sobre o tema nas instituições de ensino.

Como visto acima e pelo fato da publicidade médica poder se orientar para diversos lados, é preciso que o estudo de viabilidade seja feito por um profissional conhecedor da área, pois dependendo da situação podem ser aplicados vários dispositivos legais, como o do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outros.

Isto tudo se deve ao fato de que o art. 200, §4°, da CF/88, não se limitou a determinar as restrições legais, podendo, então, ser aplicável qualquer legislação aplicável ao caso em concreto.

Neste mesmo raciocínio é importante trazer ao conhecimento dos médicos que, mesmo não sendo Lei, as orientações do Conselhos devem ser seguidas, motivo pelo qual se torna muito mais específica e profunda a análise da publicidade. A Lei 3.268/57[3], garante isto:

“Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”

Diante todo esse imbróglio de normas, o CFM elencou algumas regras básicas, que podem ser conferidas no link já disponibilizado no início do post (pág. 30).

“Nos anúncios veiculados pela mídia impressa (jornais, revistas, boletins etc.), em peças publicitárias (cartazes, folders, postais, folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, backlights, totens, banners etc.), e em peças de mobiliário urbano (letreiros, placas, instalações etc.) devem ser inseridos os dados de identificação do médico (se consultório particular) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) de forma a causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária. Contudo, devem ser observados os seguintes critérios:”

Seguindo este entendimento, o CREMESP através do CODAME, publicou o manual de ética em publicidade médica[4], que determina a qualidade da publicidade médica como:

“A informação de saúde apresentada na Internet deve ser exata, atualizada, de fácil entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente fundamentada. Da mesma forma, produtos e serviços devem ser apresentados e descritos com exatidão e clareza. Dicas e aconselhamentos em Saúde devem ser prestados por profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos, consensos e prática clínica”

Trazidas apenas algumas considerações, resoluções, pareceres e legislações sobre o caso, esperamos que você médico possa observar o tão complexo é a análise da viabilidade da publicidade médica. Caso tenha dúvidas e necessite de uma assessoria jurídica, o escritório Guimarães & Rossi pode te auxiliar!


[1] Retirado do link: <https://portal.cfm.org.br/publicidademedica/arquivos/cfm1974_11.pdf>

[2] Retirado do link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

[3] Retirado do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm

[4] Retirado do link: https://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/manual_do_Codame_2_Ed_Site.pdf<>

EQUIPE GUIMARÃES & ROSSI

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