Registro de marcas e patentes

Registro de Marcas e Patentes

Imagine ter uma ideia exclusiva, inovadora e funcional, colocá-la em prática na sua empresa ou associação e ter essa mesma ideia sendo amplamente copiada e reproduzida pelos seus concorrentes? Isso acontece com bastante frequência e de forma corriqueira para quem deixa de fazer o Registro de Marcas e acaba gerando uma situação nada confortável e bem incômoda.

Vivemos em um mercado extremamente competitivo, onde diversas ideias são copiadas e reproduzidas por empresas de um mesmo ramo. Diante disso, surge a obrigação de registrar e patentear uma ideia, produto ou serviço, que serão exclusivos da sua marca. Assim, é possível evitar cópias e lucros em cima de uma ideia pensada e planejada pela sua empresa.

Registro de Marcas

O registro de marca é um instrumento legal facultado às pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades devidamente registradas em território nacional. Com validade de 10 anos, prorrogáveis por igual período, o procedimento envolve o registro de todos os sinais visuais que identificam produtos e serviços ligados a determinada empresa ou pessoa. O registro de marca impede cópias de elementos identificativos e garante direitos autorais sobre qualquer reprodução indevida do produto registrado.

Entretanto, não é apenas a exclusividade que torna o registro de marca tão importante. Alguns benefícios decorrentes dele também são capazes de fundamentar a sua importância.

Dentre os principais benefícios existentes, podemos citar:

  • Aumento de credibilidade:com a marca registrada, há o aumento significativo da credibilidade do seu negócio, o que acarreta confiança;
  • Vantagem e diferencial competitivo:o diferencial competitivo é decorrente da exclusividade, que torna seu produto único e referência de mercado. Logo, há vantagem competitiva e a sua empresa se sobressai diante das outras.
  • Possibilidade de expandir o seu negócio a partir de franquias:o registro de marca possibilita a abertura de franquias em todo o território nacional. Dessa forma, há a expansão do seu negócio e o crescimento progressivo do mesmo.
  • Seguridade de investimento:a partir do registro de marca é possível ter maior segurança de que o investimento feito no produto em questão valerá a pena.
  • Criação de um bem:com o registro de marca sua identificação passa a ser um bem da empresa e poderá ser comercializado como qualquer outra propriedade.
  • Garantia futura:caso haja sucesso na sua idealização, o futuro está garantido com o registro de marca.
  • Facilidade de indenizações:como a exclusividade é imposta por lei, ao encontrar qualquer cópia que viole as diretrizes o processo de indenização é facilitado e garantido.
  • Vantagens estrangeiras:com o pedido de registro de marca internacional, também há seguridade internacional dos seus produtos e/ou serviços, a partir da abertura de franquias mundiais.

Registro de Patentes

Patentes são invenções de novas tecnologias, seja de produtos, seja de processos de fabricação, ou de melhorias no uso ou fabricação de objetos de uso prático, como utensílios e ferramentas.

Segundo o art. 8º da lei 9.279/96, para ser patenteável, a invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de não incidir nas hipóteses do art. 18 da mesma norma.

A novidade será atingida se a invenção se constituir algo desconhecido inclusive para a comunidade científica especializada na respectiva área de conhecimento, o que tecnicamente se chama de não ser conhecidano estado da técnica.

O requisito da atividade inventiva será preenchido se o inventor demonstrar que atingiu determinado resultado por meio de um esforço direcionado, e não por mero acaso, distinguindo-se de mero descobridor.

A aplicação industrial diz respeito à utilidade que a invenção possui para o meio industrial, não possuindo patenteabilidade os inventos inúteis ou abstratos.

Além disso, o direito de patente pode ter uma das seguintes naturezas:

(i) – de Invenção:ato original decorrente de atividade criativa do homem, como o carro ou o avião.

(ii) – de Modelo de Utilidade:nos termos do art. 9º da LPI, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Ademais, não se consideram invenção nem modelo de utilidade as criações previstas no art. 10 da LPI, dentre as quais merecem destaque os programas de computador em si, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos comerciais e descobertas em geral.