Reconhecida a Promoção Por Escolaridade Adicional, como recebo os retroativos?

Reconhecida a Promoção Por Escolaridade Adicional, como recebo os retroativos?

Nas Ações Ordinárias de Promoção por Escolaridade Adicional, a nossa equipe requer, não apenas o reconhecimento ao direito à referida promoção e a implementação, imediata, dos vencimentos correspondentes ao Nível/Grau para o qual promovido o Autor da Ação: pleiteamos, ainda, a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos.

O que significa?

Quando o Judiciário reconhece que o servidor em questão faz jus à promoção por escolaridade adicional, declara que esta haveria de ter sido concedida na data em que efetuado o pedido administrativo. A partir desse exato dia, o Policial Penal deveria, portanto, ter passado a receber vencimentos correspondentes ao Nível/Grau para o qual promovido.

Desse modo, encerrada a Ação Judicial, o Estado é condenado à realização da promoção, assim como ao pagamento de montante que corresponde à diferença entre os valores dos vencimentos, com reflexos no 13º e nas férias, que o servidor teria que ter recebido, caso promovido na data devida, e as quantias efetivamente pagas.

Transitada em julgado a condenação, inicia-se uma nova fase no processo chamada “Cumprimento de Sentença”. Nessa etapa, o Autor da Ação apresenta planilha de cálculos indicando quais seriam os valores acima mencionados, devidamente corrigidos com o decurso do tempo. Ao Estado, é concedida a ocasião para se manifestar sobre esses cálculos e para, caso queira, apresentar suas próprias contas e planilhas correspondentes.

Chega-se, então, a um valor final, determinado pelo Julgador, que haverá de ser pago, pelo Estado Réu, ao Autor Policial Penal.

Enquanto nos processos comuns, em que não figura o Poder Público como Réu, as condenações são destinadas à parte vencedora por meio de Alvará, na Ação de Promoção por Escolaridade Adicional, o servidor público recebe os seus retroativos por meio de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Os Precatórios e os RPVs, portanto, cumprem a mesma função dos Alvarás, mas são regulados por trâmites diversos.

O que determina se a condenação será quitada por meio de Precatório ou RPV é o seu valor: de acordo com o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e em âmbito municipal, 30 salários mínimos.

Em Minas Gerais, foi editada a Lei n.º 20.540/2012, a qual estabelece que o valor máximo pago por meio de RPV equivaleria a “4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na data da liquidação”. O valor das Ufemgs é reajustado a cada ano.

Na prática, o que interessa é que, desde janeiro de 2019, o limite máximo para pagamento via RPV, em Minas Gerais, é de R$ 16.970,68. Ultrapassado esse montante, o pagamento da condenação da Fazenda Pública se dá por Precatório.

Por que sempre se escuta que é muito demorado receber um Precatório? A mesma fama se aplica ao RPV?

De acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, no pagamento de Precatórios e RPVs, há de ser observada a ordem cronológica da expedição pelo Tribunal junto ao qual se deu a condenação do Poder Público.

Nas Demandas de Promoção por Escolaridade Adicional da Polícia Penal, as condenações se processam junto aos Tribunais de Justiça dos Estado, devendo ser respeitada a ordem de expedição de cada um deles.

Quando o pagamento se dá por RPV, o Julgador da causa requisita diretamente à Fazenda Pública Estadual que o faça, em até 60 dias.

Teoricamente, os Precatórios haveriam de ser quitados em datas específicas a depender daquela da sua constituição, o que, no entanto, não se verifica, o que pode tornar a espera pelo pagamento longa e indefinida (as dívidas do Estado de Minas Gerais estão entre as maiores do país).

Assim sendo, para não se ter a sensação de que “ganhou, mas não levou”, a parte vencedora, pode abrir mão de parte da condenação (caso não ultrapasse muito o valor limite do RPV), para que requeira receber por meio de RPV, e não de precatório.

É também possível vender precatórios a empresas especializadas (cessão de crédito de dívida pública): o vencedor perde parte do valor da condenação, mas recebe montante superior ao limite do RPV e em breve tempo.

Por fim, é possível decidir por receber a integralidade da condenação via precatório e esperar o lapso necessário.

Nós, aqui da equipe Guimarães e Rossi, acompanhamos todo o seu processo, da análise inicial da situação apresentada, até o levantamento da condenação.

Confira esses artigos para entender melhor:

Você merece a sua Promoção por Escolaridade Adicional e nós da Equipe do Guimarães & Rossi estamos à disposição para esclarecer todas as suas dúvidas. Entre em contato!

EQUIPE GUIMARÃES & ROSSI

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